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BALCÃO VIRTUAL

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Descrição do Produto
Valor Unitário
R$ 13,00
R$ 0,25
R$ 5,30
R$ 8,90
R$ 35,70
R$ 38,45
R$ 17,80
R$ 34,75
R$ 37,50
R$ 20,55
R$ 20,55
R$ 20,55
R$ 1,85


BALCÃO VIRTUAL

 

 CERTIDÃO ELETRÔNICA

CERTIDÃO ELETRÔNICA é um aplicativo que permite a qualquer pessoa e/ou empresa solicitar através da Internet certidões de atos registrados no 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Rio Preto, assinadas digitalmente e com validade jurídica.

Com este aplicativo, as certidões são requeridas junto ao 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Rio Preto, podendo estas ser certidão de registro de nascimento, de registro de casamento, de registro de óbito ou certidões de Notas (Procurações e Termos de Presença em Reconhecimento de Firmas Verdadeira).

O funcionamento do pedido de certidão digital é bem simples. O usuário solicita as certidões e efetua o pagamento dos emolumentos através de um boleto bancário emitido no ato da solicitação da certidão. Se necessário, a 2ª via deste boleto pode ser solicitada a qualquer momento. Após o pagamento do boleto bancário, a certidão eletrônica será remetida ao e-mail fornecido pelo cliente, que poderá utilizá-la eletronicamente ou, imprimi-la e, nesse caso, a impressão o será da certidão em si, acompanhada da respectiva “chancela” comprobatória que tal documento foi assinado digitalmente na respectiva data e horário, com o certificado digital do Oficial (ou do escrevente autorizado), com o numero do “ hash ” (número único que cada documento eletrônico leva ao ser assinado digitalmente), tudo de conformidade com o artigo 10 da MP 2200-2 e normas da ICP-Brasil.

O serviço de emissão de certidões eletrônicas agiliza o trâmite dos registros, evitando o deslocamento do usuário até o cartório, minimizando tempo e gastos.

 

 AUTENTICAÇÃO DIGITAL

A AUTENTICAÇÃO DIGITAL é um aplicativo que permite a qualquer pessoa e/ou empresa dirigir-se ao Cartório, trazendo consigo os originais de determinado documento, onde os recepcionaremos, conferimos e verificamos toda a documentação que será processada; solicitamos do cliente a forma como o mesmo quer receber os documentos autenticados digitalmente (normalmente em mídia eletrônica – CD ou DVD) e informamos ao cliente o prazo e os valores respectivos do serviço (os valores são os mesmos praticados pelas autenticações no meio físico, acrescido o valor da mídia eletrônica (CD ou DVD).

Após, iniciamos o processo de digitalização de cada documento e, após digitalizados os mesmos serão assinados eletronicamente, onde cada qual receberá seu “hash” (número único que cada documento eletrônico leva ao ser assinado digitalmente).

Todos os documentos, agora transmudados em documentos eletrônicos, serão transferidos para CDs (ou DVDs), que serão entregues ao cliente, juntamente com os documentos físicos originais. O cliente, a seu critério, poderá transferir o conteúdo do CD (ou DVD) e guardar o CD (ou DVD) como backup e, de seu computador visualizar cada documento (através de software view próprio, fornecido pelo Cartório, gratuitamente), transacionar eletronicamente com os documentos e/ou , imprimi-los e, nesse caso, a impressão o será do documento em si, acompanhado da respectiva “chancela” comprobatória que tal documento foi assinado digitalmente na respectiva data e horário, com o certificado digital do Oficial (ou do escrevente autorizado), com o numero do “ hash ” (número único que cada documento eletrônico leva ao ser assinado digitalmente), tudo de conformidade com o artigo 10 da MP 2200-2 e normas da ICP-Brasil.

 

 REGISTRO ELETRÔNICO DE LIVROS MERCANTIS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA , prevista na Resolução CFC nº 1020/2005, através do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED).

Digitalização REGISTRADA de Documentos e Desenhos


Se a legislação obriga a guarda de documentos e desenhos por longo prazo, o que fazer se só digitalizá-los não atende à obrigação legal de guarda dos originais?


O 3º. Cartório de Registro Civil - Maceno tem a solução jurídica e tecnicamente correta:
 
DIGITALIZAÇÃO REGISTRADA: que é a TRASLADAÇÃO do documento original do suporte ‘papel' para digital e seu REGISTRO para  guarda permanente e consulta , preservados como originais, com valor jurídico de original autêntico , não como cópia autenticada, digitalizada ou micro filmada.

Um documento assinado eletronicamente por Oficial de Cartório fica sujeito à guarda e conservação perpétua, com fé pública ofertada pelo Estado, e com o documento original (papel) transformado em documento original autêntico trasladado , oferecemos uma forma de guarda inteligente, juridicamente válida, com muitas vantagens:

·       valor jurídico de autenticidade do original por Oficial de Cartório;
·       fim do gasto fixo crescente com a guarda dos documentos; 
·       fim de tabelas de temporalidade , pois será guardado p/ sempre;
·       múltiplos backups do original por outro original  eletrônico legal;
·       traslado do suporte digital para o suporte físico , com valor jurídico;
·       eliminação de autenticação de cópias dos originais;
·       fim da distribuição física de documentos, dentre outras.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.020, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005

DOU 02.03.2005

Aprova a NBC T 2.8. Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 2.8 -

Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica ;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

 

Art. 1º Aprovar a NBC T 2.8. Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 868

NBC T 2. DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

NBC T 2.8. DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA

2.8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.8.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.

2.8.1.2. A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos que atendam às NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6 e NBC T 2.7 e aos requisitos adicionais estabelecidos nesta norma.

2.8.1.3. O processo de certificação digital deve estar em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

2.8.2. CONTEÚDO

2.8.2.1. Para fins desta norma, a expressão “em forma contábil” de que trata o item 2.1.2 “b” da NBC T 2.1 deve conter, no mínimo:

a) data do registro contábil;

b) conta(s) devedora(s);

c) conta(s) credora(s);

d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação, ou código de histórico padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar inclusa no Livro Diário Eletrônico;

e) valor do registro contábil.

2.8.2.2. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

2.8.2.3. Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com:

a) um registro a débito e um registro a crédito, ou;

b) um registro a débito e vários registros a crédito, ou;

c) vários registros a débito e um registro a crédito, ou;

d) vários registros a débito e vários registros a crédito.

2.8.2.4. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, conforme segue:

a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil;

b) Os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.

2.8.2.5. A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de livros, relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e Demonstrações Contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade empresária e de contabilista.

2.8.2.6. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária.

2.8.2.7. Além dos demais livros exigidos por lei, o “Livro Diário” e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente de acordo com os requisitos estabelecidos por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil.

2.8.2.8. Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e registro, observadas as peculiaridades da sua função.

2.8.2.9. No Livro Diário Eletrônico, devem ser registradas todas as operações relativas às atividades da entidade, em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação direta ou reprodução digitalizada.

2.8.2.10. A entidade deve adotar requisitos de segurança compatíveis com o processo de certificação digital regulamentado pela ICP - Brasil ou submetê-los aos serviços notariais quando imprimir livros, demonstrações, relatórios e outros documentos a partir da escrituração contábil em forma eletrônica, que contenham assinaturas e certificados digitais, conforme estabelecido nesta Norma, para fazer fé perante terceiros.

2.8.2.11. O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura digital de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária, deve ser submetido ao Registro Público competente .

2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para armazenar em meio eletrônico ou magnético, devidamente assinados digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho

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Com essas Normas e a TRASLADAÇÃO do documento original do suporte “papel” para DIGITAL e seu REGISTRO para  guarda permanente e consulta , preservados como originais, com valor jurídico de original autêntico , não como cópia autenticada, digitalizada ou micro filmada, o cliente terá seus livros mercantis REGISTRADOS para  guarda permanente e consulta , preservados como originais, sem a necessidade de impressão em papel, encadernação e guarda daqueles enormes volumes por anos a fio.

Basta o cliente trazer os livros mercantis, gerados na forma eletrônica e sob os requisitos da RESOLUÇÃO CFC Nº 1.020, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005 , que recepcionaremos o(s) livro(s) mercantil(is), co-assinaremos os arquivos, registramos e, devolveremos o(s) livro(s) mercantis assinados digitalmente e registrados, agregados com a fé pública notarial.

 

3º Cartório Registro Civil Maceno - R: São Paulo, 2200 - Fone: (17) 3215-1413
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